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Lei Geral de Proteção de Dados: tudo sobre coleta de dados – Parte 2

Posted on 11 de abril de 2019 by Plugar

O que você sabe sobre os requisitos que regulamentam a coleta e processamento de dados? Para ajudá-lo a conhecer mais sobre esse universo, separei as principais informações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) relacionadas ao processo de captura de dados, que engloba diferentes etapas e ações, muitas vezes interligadas com outras partes da lei.

 

Leia também: 7 coisas que você tem que saber sobre a lei de proteção de dados brasileira

 

Para coletar dados, você deve cumprir os requisitos dos artigos 7º e 8º, incisos e parágrafos da Lei 13.709/2018. Em outro post, você acompanhou a análise dos incisos I a V do art 7º. Confira, a seguir, o que dizem os incisos VI ao X do mesmo artigo:

 

Inciso VI

Este inciso trata basicamente de procedimentos judiciais, permitindo a coleta e processamento dos dados sem autorização do titular. O motivo é óbvio. Imagine que batem no seu carro. Ao mover ação de perdas e danos contra o outro motorista, não é necessário obter sua autorização para coleta de dados, pois a qualificação do réu é condição sine qua non para o exercício do seu direito de ser indenizado.

 

Inciso VII

O inciso VII dispensa a autorização de coleta de dados em casos em que a vida ou a integridade física do titular ou de terceiro esteja em jogo. Esse inciso vai no mesmo sentido do inciso XI, art. 5º, CF/1988, permitindo que em caso de risco de morte ou de dano físico, ao titular ou terceiro, excetue a regra geral – que é a obtenção do consentimento.

Ele permite a coleta de dados para a tutela de saúde, desde que realizada por profissionais de saúde ou entidades sanitárias. Aqui é importante diferenciar a coleta e processamento do dado pessoal para tutelar a saúde, especialmente a saúde pública, do dado biométrico e de saúde, classificado como dado sensível pela LGPD.

No entanto, as hipóteses de coleta e processamento de dados sensíveis – previstas nos artigos 11 a 13, parágrafos e incisos, seguem basicamente as mesmas regras. A diferença se dá pela vedação explícita de compartilhamento de dados sensíveis referentes a saúde para ganho econômico, exceção para a portabilidade de dados com consentimento do titular e para necessidade de informação para uso em serviços de saúde suplementar.

 

Inciso IX

O inciso IX certamente é o mais controverso quanto à dispensa do consentimento do titular. Ele trata do “legítimo interesse do controlador ou de terceiro”. O que poderia ser considerado um “legítimo interesse” é matéria que deverá ser fixada no entendimento dos tribunais no futuro, pois a lei nos dá poucos subsídios para tanto. Felizmente, o legislador estabelece, nesse mesmo inciso, o limite do interesse: exceto no caso de prevalecer em direitos e liberdades fundamentais, os quais exijam a proteção dos dados.

Na técnica legislativa empregada na LGDP, o autor escolheu complementar o inciso IX do art. 7º com o art. 10, incisos I e II e mais três parágrafos. Então, é necessário que a leitura do inciso IX, art. 7º, seja feita em conjunto com o art. 10, incisos e parágrafos. Em Direito, diz-se “art.7º, combinado com o art. 10, lei 13.709/2018”. Veja o que diz o art. 10 clicando aqui.

 

Inciso X

Por fim, o inciso X do art. 7º determina que a coleta de dados para proteção ao crédito são dispensadas de autorização do titular. Esse inciso é dirigido especificamente aos Serviços de Proteção ao Crédito, dispensando-os de autorização de coleta e processamento de dados de titulares.

Agora, é importante voltar a salientar, novamente, o disposto no sexto parágrafo, artigo 7: “A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.”

Outro ponto importante é que a lei apenas exige novos consentimentos por alteração de finalidade, por exemplo, nas hipóteses de autorização requerida. É o que dita o segundo parágrafo do artigo 9º: “Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.”

Note que aqui há uma inversão da posição legal. Via de regra, a lei estabelece que a obtenção do consentimento, a comunicação de alterações, ou novos processamentos, a necessidade de anonimização dos dados, entre outros, são esforços do controlador dos dados. Ou seja, o sujeito ativo é quem quer usar os dados, enquanto que o sujeito passivo é o titular dos dados. A ele não cabem obrigações, nesse sentido.

No entanto, no caso das dispensas de autorização, previstas no art. 7º, existe uma inversão dos papéis. Agora, o ônus é do titular. Ele deverá exercer o seu direito, mediante requisição. A ação é sua, não uma obrigação do controlador dos dados. Aqui, novamente, vamos ter de pular alguns artigos e ir ao art. 18, para combiná-lo com interpretação do inciso X, art. 7º: “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição.”

 

Mais sobre o artigo 7º da LGPD

Ainda no artigo 7º, temos assuntos interessantes do primeiro ao sexto parágrafo. Os dois primeiros parágrafos foram revogados pela MP 869/2018 e tratavam de obrigação de informar o titular.

O terceiro parágrafo determina que se dados de acesso público – como os dados do IBGE, por exemplo, ou dos cartórios eleitorais – forem processados por outras empresas, o controlador deve levar em conta a finalidade, boa-fé e o interesse público originais, que levaram os dados a terem acesso público.

O quarto parágrafo dispensa o consentimento do titular de dados, referente a informações que o mesmo tenha tornada pública. Então, dados e informações tornadas públicas em redes sociais, ou LinkedIn, por exemplo, dispensa o pedido de consentimento. No entanto, os direitos do titular e as salvaguardas previstas na LGPD se mantém, por força o mesmo parágrafo.

O quinto parágrafo trata do compartilhamento dos dados entre os controladores. O dispositivo prevê que nos casos de consentimento o controlador que quiser compartilhar os dados com outros controladores deverá obter consentimento específico para tanto.

Atenção: são dois consentimentos, nessa hipótese. Um para coletar e processar e outro para poder compartilhar com outros controladores. O parágrafo ressalva que nas hipóteses de dispensa de consentimento, esse novo aceite do titular não é necessário. Ou seja, no caso das nove hipóteses do art. 7º que dispensam o consentimento, também há dispensa de novo consentimento para compartilhamento dos dados.

Finalmente, o sexto parágrafo, define que a dispensa de consentimento não implica na dispensa do cumprimento das outras disposições legais da lei.

 

Esse artigo é um resumo do ensaio Lei Geral de Proteção de Dados: processamento dos dados escrito por Daniel Martins Vidor. Confira o texto original no blog da Mercury LBC.

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Posted in Data & Intelligence / LGPD Tagged , Análise de Dados, Big Data, Business Intelligence, Cenário e mercado, Data Science, E-book, Eventos, gestão do conhecimento, Governança, Guia, Infográfico, Inovação, Inteligência artificial, Inteligência Competitiva, Inteligência de Mercado, Inteligência Regulatória, Internet das Coisas (IoT), Licitações, Marketing, Monitoramento da concorrência, Monitoramento de normativas, Monitoramento do governo, Planilha, Profissional de Inteligência, Quiz, Registro eletrônico de Imóveis, Sistema Regulatório Brasileiro, Transformação Digital, volume de dados

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